Glaucia é analista de compras em uma empresa de Tubarão (SC) e, diante de ...

Glaucia é analista de compras em uma empresa de Tubarão (SC) e, diante de sua excelente performance, passou a ocupar o cargo comissionado de Supervisor, nele permanecendo por 11 anos. Ocorre que...


Glaucia é analista de compras em uma empresa de Tubarão (SC) e, diante de sua excelente performance, passou a ocupar o cargo comissionado de Supervisor, nele permanecendo por 11 anos. Ocorre que a empresa fez uma sindicância e constatou uma grave violação, por parte da empregada, de uma norma interna. Após apuração e confissão de Glaucia quanto ao desvio de conduta, mas tendo em vista a qualidade dos serviços prestados pela empregada, a empresa resolveu mantê-la em seus quadros. Entretanto, reverteu-a ao cargo de analista de compras e retirou-lhe a gratificação de função.

Diante da situação apresentada, dos termos da CLT e do entendimento consolidado pelo TST, é correto afirmar que:

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  • Letícia Cunha
    Letícia Cunha
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: d)

    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) permitem que o empregador, diante de uma falta grave cometida pelo empregado, possa reverter o empregado ao cargo anterior e retirar a gratificação de função, desde que haja justificativa para tal medida.

    No caso apresentado, Glaucia cometeu uma violação grave de norma interna, confessada, o que configura motivo para a empresa rever sua situação funcional. A empresa optou por mantê-la no quadro, mas rebaixou-a ao cargo anterior e retirou a gratificação, o que é permitido, pois a gratificação de função é uma vantagem vinculada ao exercício do cargo comissionado e pode ser retirada se o empregado deixar de exercer a função.

    A alternativa a) está incorreta porque o rebaixamento não é incompatível com o perdão da falta; o perdão pode ser concedido, mas a empresa pode retirar a função e a gratificação.

    A alternativa b) está errada porque a empresa não é obrigada a manter a empregada na função de Supervisor, especialmente após falta grave.

    A alternativa c) está incorreta porque a gratificação de função não é adquirida por tempo de exercício, mas pelo exercício efetivo da função.

    A alternativa e) está errada porque o fenômeno da retrocessão não é proibido; a reversão de função é admitida no ordenamento jurídico trabalhista, desde que justificada.

    Portanto, a atitude do empregador está correta, conforme o gabarito oficial e o entendimento consolidado do TST.
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