Tércio, servidor público federal em cargo de direção, foi denunciado pela ...

Tércio, servidor público federal em cargo de direção, foi denunciado pela prática de falsificação de documento público. O oficial de justiça não o localizou em sua residência, tendo citado o acu...


Tércio, servidor público federal em cargo de direção, foi denunciado pela prática de falsificação de documento público. O oficial de justiça não o localizou em sua residência, tendo citado o acusado em seu local do trabalho. Apesar de citado, Tércio não constituiu advogado e não apresentou defesa em juízo.

Nessa situação hipotética,

o crime de falsificação de documento público praticado por Tércio é inafiançável e, por isso, ele não estará sujeito ao procedimento especial dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.

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  • Camila Duarte
    Camila Duarte
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: b)

    O crime de falsificação de documento público é previsto no artigo 297 do Código Penal. Ele é considerado crime comum e não está incluído na lista dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, que são regulados por legislação específica, como a Lei nº 8.112/1990 e a Lei nº 1.079/1950.

    Além disso, a inafiançabilidade está prevista para crimes específicos, como os crimes contra a vida (homicídio, por exemplo) e alguns crimes políticos, mas a falsificação de documento público não é inafiançável por si só, salvo se houver alguma circunstância agravante que justifique essa medida.

    Quanto ao procedimento, o fato de Tércio não ter constituído advogado e não ter apresentado defesa não altera a natureza do crime nem o procedimento aplicável. A citação no local de trabalho é válida para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Portanto, a afirmação de que o crime é inafiançável e que ele não estará sujeito ao procedimento especial dos crimes de responsabilidade está incorreta, pois o crime de falsificação de documento público não é crime de responsabilidade e não é inafiançável automaticamente.
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