
Por lisses em 05/02/2019 15:41:14
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
O Supremo já definiu que CPIs têm poderes de investigação iguais aos das autoridades judiciais. Podem determinar a quebra de sigilos bancário e fiscal de investigados, por exemplo. Mas esses poderes não permitem que as comissões invadam a competência privativa do Judiciário. Ou seja, apenas o juiz que determinou o sigilo sobre o processo — ou o tribunal ao qual está submetido — pode revogá-lo.
Não tem competência para quebra de sigilo telefônico, decretar a prisão prevent
O Supremo já definiu que CPIs têm poderes de investigação iguais aos das autoridades judiciais. Podem determinar a quebra de sigilos bancário e fiscal de investigados, por exemplo. Mas esses poderes não permitem que as comissões invadam a competência privativa do Judiciário. Ou seja, apenas o juiz que determinou o sigilo sobre o processo — ou o tribunal ao qual está submetido — pode revogá-lo.
Não tem competência para quebra de sigilo telefônico, decretar a prisão prevent

Por Adilson Koizumi em 02/01/2022 10:04:37
Art. 58, § 3º- As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.