O Código de Posturas do Município de Niterói conceitua interdição como o ato do qual se vale a autoridade competente para impedir totalmente o exercício de atividade da pessoa física ou jurídica que não esteja legalmente licenciada no Município. Dispondo sobre a matéria, o citado diploma legal determina que:
a) é vedado ao Município, em qualquer hipótese, bloquear o acesso do estabelecimento interditado, bem como utilizar blocos de concreto, muro de alvenaria ou similar para tal finalidade;
b) a interdição somente se processará através da Procuradoria-Geral do Município, após autorização expressa do Diretor do Departamento Jurídico, a fim de que seja observado o devido processo legal;
c) o edital de interdição não terá o modelo oficial definido e será preenchido de forma legível, sem emendas, rasuras ou borrões, devendo ser assinado pelo fiscal interditante e pelo infrator;
d) a interdição será precedida de intimação expedida ao infrator, dando-lhe o prazo de até dez dias para a cessação da atividade não licenciada, salvo em caso de comprometimento da segurança ou higiene pública;
e) interdição exime o infrator do pagamento das taxas pertinentes e das multas que lhe forem aplicadas, salvo se o infrator optar por regularizar a atividade para suspender a interdição e retomar o serviço.