Rodrigo Ferreira
EQUIPE
24/10/2025 • 07:34
Gabarito: c)
Vamos analisar cada item com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na legislação pertinente.
Item I: A responsabilidade subsidiária dos sócios de sociedade simples prevista no Código Civil não se aplica automaticamente às associações civis. As associações possuem personalidade jurídica distinta e regras próprias, não sendo correto estender essa responsabilidade subsidiária sem previsão legal específica. Portanto, o item I está incorreto.
Item II: Os créditos decorrentes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e, por isso, são equiparados aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência. Isso significa que esses créditos possuem prioridade especial, conforme entendimento consolidado do STJ. Logo, o item II está correto.
Item III: É legítima a cláusula do plano de recuperação judicial que suspende o protesto apenas em relação à sociedade empresária em recuperação, mantendo o protesto ativo em relação ao coobrigado, desde que haja condição resolutiva vinculada ao cumprimento do plano. Essa distinção é aceita pela jurisprudência para preservar direitos dos credores e coobrigados. Assim, o item III está correto.
Item IV: A nota promissória é um título de crédito autônomo e a simples vinculação a um contrato de abertura de crédito não retira essa autonomia. Portanto, a mera vinculação não afeta a independência do título cambial, conforme entendimento do STJ. O item IV está correto.
Portanto, os itens II, III e IV estão corretos, enquanto o item I está incorreto. Isso confirma que a alternativa correta é a letra c.
Checagem dupla: A análise detalhada dos dispositivos legais e da jurisprudência do STJ confirma que a responsabilidade subsidiária dos sócios de sociedade simples não se aplica às associações civis (item I incorreto). Os demais itens estão alinhados com o entendimento atual do STJ, reforçando a escolha da alternativa c.
Vamos analisar cada item com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na legislação pertinente.
Item I: A responsabilidade subsidiária dos sócios de sociedade simples prevista no Código Civil não se aplica automaticamente às associações civis. As associações possuem personalidade jurídica distinta e regras próprias, não sendo correto estender essa responsabilidade subsidiária sem previsão legal específica. Portanto, o item I está incorreto.
Item II: Os créditos decorrentes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e, por isso, são equiparados aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência. Isso significa que esses créditos possuem prioridade especial, conforme entendimento consolidado do STJ. Logo, o item II está correto.
Item III: É legítima a cláusula do plano de recuperação judicial que suspende o protesto apenas em relação à sociedade empresária em recuperação, mantendo o protesto ativo em relação ao coobrigado, desde que haja condição resolutiva vinculada ao cumprimento do plano. Essa distinção é aceita pela jurisprudência para preservar direitos dos credores e coobrigados. Assim, o item III está correto.
Item IV: A nota promissória é um título de crédito autônomo e a simples vinculação a um contrato de abertura de crédito não retira essa autonomia. Portanto, a mera vinculação não afeta a independência do título cambial, conforme entendimento do STJ. O item IV está correto.
Portanto, os itens II, III e IV estão corretos, enquanto o item I está incorreto. Isso confirma que a alternativa correta é a letra c.
Checagem dupla: A análise detalhada dos dispositivos legais e da jurisprudência do STJ confirma que a responsabilidade subsidiária dos sócios de sociedade simples não se aplica às associações civis (item I incorreto). Os demais itens estão alinhados com o entendimento atual do STJ, reforçando a escolha da alternativa c.