Gabarito: a) Por se tratar de crime que resultou em prejuízo para a fazenda pública, é cabível o sequestro do patrimônio de Pedro.
O sequestro é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal, que pode ser decretada para garantir a reparação do dano causado pelo crime, especialmente em crimes contra a ordem tributária, como no caso do lançamento indevido de crédito de ICMS.
No caso apresentado, Pedro, na condição de sócio-gerente, participou de um crime que causou prejuízo à fazenda pública estadual, o que justifica o sequestro dos seus bens para garantir a reparação do dano.
A alternativa b está incorreta porque o parcelamento do débito tributário não suspende a pretensão punitiva, apenas pode suspender a exigibilidade do crédito tributário, não afetando a possibilidade de medidas cautelares penais.
A alternativa c está errada porque o sequestro não exige necessariamente prova de que os bens sequestrados tenham origem direta no produto do crime, mas sim que sejam suficientes para garantir a reparação do dano.
A alternativa d está incorreta porque, para fins penais, o sequestro não depende da representação fiscal como pressuposto, embora esta possa ser um elemento importante para a investigação.
A alternativa e está incorreta porque, apesar do proveito do crime ter sido da sociedade, o sócio-gerente pode ter seus bens pessoais constritos para garantir a reparação do dano, especialmente se houver responsabilidade direta ou indireta.
Checagem dupla confirma que o entendimento majoritário e a jurisprudência indicam que o sequestro é cabível para garantir a reparação do dano em crimes contra a fazenda pública, mesmo que o proveito tenha sido da pessoa jurídica, justificando a alternativa a como correta.
O sequestro é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal, que pode ser decretada para garantir a reparação do dano causado pelo crime, especialmente em crimes contra a ordem tributária, como no caso do lançamento indevido de crédito de ICMS.
No caso apresentado, Pedro, na condição de sócio-gerente, participou de um crime que causou prejuízo à fazenda pública estadual, o que justifica o sequestro dos seus bens para garantir a reparação do dano.
A alternativa b está incorreta porque o parcelamento do débito tributário não suspende a pretensão punitiva, apenas pode suspender a exigibilidade do crédito tributário, não afetando a possibilidade de medidas cautelares penais.
A alternativa c está errada porque o sequestro não exige necessariamente prova de que os bens sequestrados tenham origem direta no produto do crime, mas sim que sejam suficientes para garantir a reparação do dano.
A alternativa d está incorreta porque, para fins penais, o sequestro não depende da representação fiscal como pressuposto, embora esta possa ser um elemento importante para a investigação.
A alternativa e está incorreta porque, apesar do proveito do crime ter sido da sociedade, o sócio-gerente pode ter seus bens pessoais constritos para garantir a reparação do dano, especialmente se houver responsabilidade direta ou indireta.
Checagem dupla confirma que o entendimento majoritário e a jurisprudência indicam que o sequestro é cabível para garantir a reparação do dano em crimes contra a fazenda pública, mesmo que o proveito tenha sido da pessoa jurídica, justificando a alternativa a como correta.