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Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo
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Por David Castilho em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)
O pedido de suspensão condicional do processo é cabível em ação penal privada, desde que oferecido pelo ofendido. Isso ocorre porque a ação penal privada é promovida pelo ofendido, que detém o controle da ação, e pode, portanto, propor a suspensão condicional do processo, conforme previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais Criminais.
A suspensão condicional do processo é uma medida que visa evitar a continuidade do processo mediante o cumprimento de certas condições pelo acusado, e é um benefício que pode ser concedido em crimes de menor potencial ofensivo, independentemente da natureza pública ou privada da ação penal.
A alternativa b) está incorreta porque a suspensão condicional do processo não é exclusiva do réu, mas depende do pedido do ofendido na ação penal privada.
A alternativa c) está errada porque a transação penal e a suspensão condicional do processo são institutos previstos para ações penais públicas, mas a suspensão condicional do processo pode ser requerida na ação penal privada pelo ofendido.
A alternativa d) está incorreta porque o Ministério Público não atua na ação penal privada, salvo em casos específicos, e a suspensão condicional do processo não é um direito público subjetivo do acusado, mas uma medida processual.
A alternativa e) está errada porque não há disposição legal que exclua expressamente a suspensão condicional do processo na ação penal privada, diferentemente da transação penal, que é exclusiva da ação penal pública.
Checagem dupla confirma que o pedido de suspensão condicional do processo é cabível na ação penal privada, desde que feito pelo ofendido, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
O pedido de suspensão condicional do processo é cabível em ação penal privada, desde que oferecido pelo ofendido. Isso ocorre porque a ação penal privada é promovida pelo ofendido, que detém o controle da ação, e pode, portanto, propor a suspensão condicional do processo, conforme previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais Criminais.
A suspensão condicional do processo é uma medida que visa evitar a continuidade do processo mediante o cumprimento de certas condições pelo acusado, e é um benefício que pode ser concedido em crimes de menor potencial ofensivo, independentemente da natureza pública ou privada da ação penal.
A alternativa b) está incorreta porque a suspensão condicional do processo não é exclusiva do réu, mas depende do pedido do ofendido na ação penal privada.
A alternativa c) está errada porque a transação penal e a suspensão condicional do processo são institutos previstos para ações penais públicas, mas a suspensão condicional do processo pode ser requerida na ação penal privada pelo ofendido.
A alternativa d) está incorreta porque o Ministério Público não atua na ação penal privada, salvo em casos específicos, e a suspensão condicional do processo não é um direito público subjetivo do acusado, mas uma medida processual.
A alternativa e) está errada porque não há disposição legal que exclua expressamente a suspensão condicional do processo na ação penal privada, diferentemente da transação penal, que é exclusiva da ação penal pública.
Checagem dupla confirma que o pedido de suspensão condicional do processo é cabível na ação penal privada, desde que feito pelo ofendido, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
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