Questões Direito Processual Civil
Em ação de indenização, se o autor pedir indenização por danos materiais e morais, esta...
Responda: Em ação de indenização, se o autor pedir indenização por danos materiais e morais, estará caracterizada a cumulação
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Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b) simples
A cumulação simples ocorre quando o autor, em uma mesma ação, pede mais de um tipo de indenização ou prestações, que são compatíveis entre si e podem ser julgadas conjuntamente. No caso da questão, o autor pede indenização por danos materiais e morais, que são pedidos cumuláveis, pois tratam de espécies diferentes de danos, mas que podem ser analisados e concedidos na mesma ação.
A cumulação simples está prevista no Código de Processo Civil, artigo 327, que permite a cumulação de pedidos quando forem compatíveis entre si e couberem ao mesmo juízo.
As outras formas de cumulação, como a sucessiva, subsidiária, alternativa e eventual, têm características diferentes. Por exemplo, a cumulação alternativa ocorre quando o autor apresenta pedidos alternativos, pedindo que o juiz conceda um ou outro, conforme o caso; a subsidiária é quando um pedido só é analisado se o principal for rejeitado; a sucessiva é quando o autor apresenta pedidos em momentos diferentes; e a eventual é uma forma de cumulação alternativa, mas com pedidos condicionados.
Portanto, a cumulação de pedidos de danos materiais e morais em uma mesma ação é uma cumulação simples, pois são pedidos cumuláveis e compatíveis, julgados conjuntamente.
A cumulação simples ocorre quando o autor, em uma mesma ação, pede mais de um tipo de indenização ou prestações, que são compatíveis entre si e podem ser julgadas conjuntamente. No caso da questão, o autor pede indenização por danos materiais e morais, que são pedidos cumuláveis, pois tratam de espécies diferentes de danos, mas que podem ser analisados e concedidos na mesma ação.
A cumulação simples está prevista no Código de Processo Civil, artigo 327, que permite a cumulação de pedidos quando forem compatíveis entre si e couberem ao mesmo juízo.
As outras formas de cumulação, como a sucessiva, subsidiária, alternativa e eventual, têm características diferentes. Por exemplo, a cumulação alternativa ocorre quando o autor apresenta pedidos alternativos, pedindo que o juiz conceda um ou outro, conforme o caso; a subsidiária é quando um pedido só é analisado se o principal for rejeitado; a sucessiva é quando o autor apresenta pedidos em momentos diferentes; e a eventual é uma forma de cumulação alternativa, mas com pedidos condicionados.
Portanto, a cumulação de pedidos de danos materiais e morais em uma mesma ação é uma cumulação simples, pois são pedidos cumuláveis e compatíveis, julgados conjuntamente.
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