René Floriot, famoso advogado criminalista francês, dizia que “mesmo nos casos mais simples é muito comum existir um elemento misterioso que ninguém conseguiu elucidar”. Francesco Carnelutti, ilustre processualista italiano, em clássica afirmação, asseverava que “a verdade está no todo, não na parte; e o todo é demais para nós”.
Sobre a tem ática da prova e da busca da verdade no processo penal, assinale a alternativa incorreta:
✂️ a) Consoante magistério doutrinário de Luigi Ferrajoli, a verdade certa, objetiva ou absoluta representa a expressão de um ideal inalcançável. Sendo assim, a crença no sentido de que se pode alcançar uma verdade absolutamente certa é, na realidade, uma ingenuidade epistemológica, afinal, a verdade que se obtém no processo é uma verdade aproximativa. ✂️ b) No âmbito das provas não é possível alcançar mais do que probabilidades. Sendo assim, os modelos de valoração racional das provas são necessariamente probabilísticos. Dessa forma, mesmo nos casos de condenação criminal, o juízo é sempre de probabilidade, ainda que elevadíssima. Essa é a posição dos autores mais destacados no âmbito do denominado “raciocínio probatório” (razoncimiento probatorio). ✂️ c) Segundo o standard de prova beyond a reasonable doubt, a quantidade de prova (quantum ofproof) exigida no processo penal para fins de condenação é aquela produzida além da dúvida razoável. Esse standard probatório, oriundo do Direito Anglo-Saxão, ainda não foi utilizado pelo STF em seus julgados, muito embora haja doutrina no sentido de sua compatibilidade com o Direito Processual Penal brasileiro. ✂️ d) Carl J. A. Mittermaier, já no século XIX, advertia que "sempre a imaginação fecunda do cético, lançando-se ao possível inventará cem motivos de dúvida”. Alertava, ainda, que "se a legislação recusasse sistematicamente a admitir a certeza sempre que se pudesse imaginar uma hipótese contrária, se veriam impunes os maiores criminosos e, por conseguinte, a anarquia se introduziria fatalmente na sociedade” (“Tratado de Ia prueba en matéria criminal”, Madrid: Reus, 1979, p. 77 e edição brasileira dos editores Eduardo & Henrique Laemmert, 1 879, p. 90). No que se refere à exegese do princípio in dubio pro reo, respeitáveis autores têm defendido que o acusado não se beneficia de qualquer tipo de dúvida, até porque sempre haverá uma justificativa ou versão oposta que poderá criar uma pseudo dúvida no processo, em evidente subterfúgio defensivo. Assim, apenas a dúvida razoável, no sentido de abalar a tese acusatória e colocar o julgador no caminho da insuficiência de provas para condenar, é que poderá ensejar a absolvição do réu.