A Lei Complementar n° 588, de 1° de março de 2019, institui e regula, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, a fase contenciosa do processo administrativo de natureza tributária, fiscal e de posturas.
Segundo essa Lei Complementar, essa fase contenciosa inicia-se a partir
✂️ a) da impugnação da parte em face de lançamento tributário, fiscal e de posturas. ✂️ b) da data do cometimento da infração que dá suporte à imposição de multa por infração à legislação de posturas municipais. ✂️ c) da apresentação de requerimento ou pretensão, formulados pela municipalidade, relativamente ao teor de norma legal abstratamente considerada. ✂️ d) da lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento tributário, fiscal ou de posturas. ✂️ e) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tiver sido cometida a infração que dá suporte à imposição de multa por infração à legislação de posturas municipais.