O Código de Processo Civil brasilei...

O Código de Processo Civil brasileiro de 2015 (CPC/2015) inovou ao regular sob a mesma rubrica de “tutelas prov...


O Código de Processo Civil brasileiro de 2015 (CPC/2015) inovou ao regular sob a mesma rubrica de “tutelas provisórias”, as tutelas antecipada, cautelar e de evidência, o que gerou muitas críticas doutrinárias. Levando em conta exclusivamente as normas previstas no CPC/2015, assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema:

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  • David Castilho
    David Castilho EQUIPE
    22/01/2025 • 06:44
    Gabarito: d)

    O Código de Processo Civil brasileiro de 2015 trouxe inovações importantes ao regular as tutelas provisórias, unificando as tutelas antecipada, cautelar e de evidência sob a mesma rubrica. Vamos analisar cada alternativa:

    a) Correto. A tutela provisória requerida em caráter incidental não depende do pagamento de custas, conforme previsto no artigo 98, § 1º do CPC/2015.

    b) Correto. Os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e no caso da tutela de urgência antecipada, o CPC/2015 exige que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300.

    c) Correto. O juiz pode deferir liminarmente a tutela de evidência se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, mesmo que não haja demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no artigo 311, II do CPC/2015.

    d) Incorreto. Se a tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente for indeferida, não haverá a extinção do processo. A parte poderá formular o pedido principal, conforme previsto no artigo 305, § 7º do CPC/2015.

    e) Correto. Concedida a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, o autor será intimado para aditar a inicial no prazo de 15 dias, enquanto que efetivada a tutela de urgência cautelar antecedente, o autor terá prazo de 30 dias para formular o pedido principal, conforme previsto nos artigos 303, § 2º e 306, § 1º do CPC/2015.

    Portanto, a alternativa d) é a incorreta, pois a indeferimento da tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente não resulta na extinção do processo.

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