Dispõe a Lei Orgânica de São José dos Campos que o Município pode organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de transporte coletivo de passageiros, que terá caráter essencial, garantindo:
✂️ a) proibição do uso dos meios das concessionárias ou permissionárias, tais como garagem, pessoal, ônibus, estoques, equipamentos e outros, para fins alheios ao objetivo do serviço, exceto para transporte fretado de passageiros ou de cargas. ✂️ b) participação dos usuários na gestão, especialmente quanto à fixação de tarifas, itinerários, frequência, qualidade do serviço e política municipal de transportes públicos.
✂️ c) emissão e venda, privada e constante, de passes com validade permanente ✂️ d) desconto de cinquenta por cento a todo portador de deficiência física, mental ou sensorial, devidamente comprovada por laudo médico, psicológico ou psico-pedagógico, extensível a um acompanhante, desde que atestada a sua necessidade na locomoção do acompanhado, qualquer que seja o motivo do deslocamento. ✂️ e) que as majorações das tarifas de transporte coletivo só poderão ser efetuadas trinta dias após o envio da planilha de custos ao setor competente.