De acordo com a Lei n.º 9.099/1995 e o po...

De acordo com a Lei n.º 9.099/1995 e o posicionamento doutrinário dominante, a citação do autor de delito pelos juizados especiais criminais


De acordo com a Lei n.º 9.099/1995 e o posicionamento doutrinário dominante, a citação do autor de delito pelos juizados especiais criminais

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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: b) A citação do autor de delito nos Juizados Especiais Criminais, conforme a Lei nº 9.099/1995, deve ser pessoal. Isso significa que o acusado deve ser informado diretamente da existência da ação penal contra ele, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais do processo penal.

    A citação pessoal é essencial para assegurar que o réu tenha ciência efetiva da acusação e possa exercer seus direitos processuais adequadamente. A lei não prevê a possibilidade de citação por carta rogatória, edital, via postal ou meio eletrônico para o autor do delito nos Juizados Especiais Criminais.

    A citação por edital, por exemplo, é uma medida excepcional e restrita a casos em que o réu está em local incerto e não sabido, o que não é a regra nos Juizados Especiais. A citação por carta rogatória é utilizada em processos que envolvem jurisdição internacional, o que não se aplica aqui.

    Portanto, a alternativa correta é a letra b, que está em consonância com o artigo 9º da Lei nº 9.099/1995 e o entendimento doutrinário predominante sobre o tema.
  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: b) A citação do autor de delito nos Juizados Especiais Criminais, conforme a Lei nº 9.099/1995, deve ser pessoal. Isso significa que o acusado deve ser citado diretamente, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais do processo penal.

    A lei busca simplificar e agilizar o procedimento, mas não abre mão da citação pessoal para assegurar que o réu tenha ciência inequívoca da ação penal contra ele.

    Alternativas como citação por carta rogatória, edital, via postal ou meio eletrônico não são previstas para essa finalidade no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, pois podem comprometer a garantia da efetiva ciência do acusado.

    Portanto, o entendimento doutrinário dominante e a própria legislação indicam que a citação será exclusivamente pessoal, como previsto no artigo 9º da Lei nº 9.099/1995.
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