Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observado, dentre outros, o seguinte princípio:
a) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão sigilosa, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
b) os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração, atos de mero expediente e decisões interlocutórias.
c) a distribuição de processos será imediata tão somente no primeiro grau de jurisdição.
d) nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
e) previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa facultativa do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.