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Por Rodrigo Ferreira em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c)
A questão trata das emendas dos vereadores ao Projeto da Lei Orçamentária Anual (PLOA) e as limitações impostas pela Lei Orgânica do Município. Segundo o artigo 166, parágrafo 3º, da Constituição Federal e normas correlatas da Lei Orgânica municipal, as emendas ao orçamento devem ser compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de indicarem os recursos necessários, que só podem ser provenientes da anulação de dotações já existentes.
Entretanto, há exceções para dotações que não podem ser anuladas para financiar emendas, especialmente aquelas relacionadas a despesas obrigatórias e essenciais, como pessoal e serviço da dívida. Essas despesas são consideradas impenhoráveis, pois sua redução poderia comprometer o funcionamento do município e o cumprimento de obrigações legais.
Portanto, as dotações relativas a pessoal e serviço da dívida são excluídas da possibilidade de anulação para viabilizar emendas, o que corresponde à alternativa c).
A alternativa c) está correta porque reflete exatamente essa vedação prevista na legislação orçamentária e na Lei Orgânica do Município, garantindo a proteção dessas despesas essenciais contra alterações que possam prejudicar a gestão pública.
A checagem dupla confirma que as despesas com pessoal e serviço da dívida são as únicas que não podem ser objeto de anulação para financiar emendas, conforme o gabarito oficial e o entendimento consolidado na legislação.
A questão trata das emendas dos vereadores ao Projeto da Lei Orçamentária Anual (PLOA) e as limitações impostas pela Lei Orgânica do Município. Segundo o artigo 166, parágrafo 3º, da Constituição Federal e normas correlatas da Lei Orgânica municipal, as emendas ao orçamento devem ser compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de indicarem os recursos necessários, que só podem ser provenientes da anulação de dotações já existentes.
Entretanto, há exceções para dotações que não podem ser anuladas para financiar emendas, especialmente aquelas relacionadas a despesas obrigatórias e essenciais, como pessoal e serviço da dívida. Essas despesas são consideradas impenhoráveis, pois sua redução poderia comprometer o funcionamento do município e o cumprimento de obrigações legais.
Portanto, as dotações relativas a pessoal e serviço da dívida são excluídas da possibilidade de anulação para viabilizar emendas, o que corresponde à alternativa c).
A alternativa c) está correta porque reflete exatamente essa vedação prevista na legislação orçamentária e na Lei Orgânica do Município, garantindo a proteção dessas despesas essenciais contra alterações que possam prejudicar a gestão pública.
A checagem dupla confirma que as despesas com pessoal e serviço da dívida são as únicas que não podem ser objeto de anulação para financiar emendas, conforme o gabarito oficial e o entendimento consolidado na legislação.
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