Gabarito: b)
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLVI, prevê expressamente algumas penas que podem ser aplicadas aos condenados, como a suspensão de direitos, a multa e a prestação de serviços à comunidade (prestação social alternativa). Essas penas são formas de limitar a liberdade do condenado de maneira democrática e individualizada.
A suspensão de direitos está prevista no artigo 5º, XLVI, como uma das penas restritivas de direitos. A multa também é mencionada como uma pena que pode ser aplicada. A prestação social alternativa, embora não esteja expressamente nomeada dessa forma, é compreendida como prestação de serviços à comunidade, prevista no mesmo dispositivo.
Por outro lado, a expulsão não é uma pena prevista para brasileiros, pois a Constituição proíbe a extradição de brasileiros natos (artigo 5º, LI). A expulsão pode ser aplicada a estrangeiros, mas não é uma pena prevista expressamente no rol do artigo 5º, XLVI, para condenados em geral.
A interdição de direitos, embora possa ser uma consequência de decisões judiciais, não está listada expressamente como pena no artigo 5º, XLVI, mas pode ser entendida como parte das restrições impostas.
Portanto, a alternativa que apresenta uma pena não prevista expressamente na Constituição Federal é a expulsão, que é a letra b.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLVI, prevê expressamente algumas penas que podem ser aplicadas aos condenados, como a suspensão de direitos, a multa e a prestação de serviços à comunidade (prestação social alternativa). Essas penas são formas de limitar a liberdade do condenado de maneira democrática e individualizada.
A suspensão de direitos está prevista no artigo 5º, XLVI, como uma das penas restritivas de direitos. A multa também é mencionada como uma pena que pode ser aplicada. A prestação social alternativa, embora não esteja expressamente nomeada dessa forma, é compreendida como prestação de serviços à comunidade, prevista no mesmo dispositivo.
Por outro lado, a expulsão não é uma pena prevista para brasileiros, pois a Constituição proíbe a extradição de brasileiros natos (artigo 5º, LI). A expulsão pode ser aplicada a estrangeiros, mas não é uma pena prevista expressamente no rol do artigo 5º, XLVI, para condenados em geral.
A interdição de direitos, embora possa ser uma consequência de decisões judiciais, não está listada expressamente como pena no artigo 5º, XLVI, mas pode ser entendida como parte das restrições impostas.
Portanto, a alternativa que apresenta uma pena não prevista expressamente na Constituição Federal é a expulsão, que é a letra b.