As parcerias público-privadas consistem em concessões de serviços públicos de natureza especial com objetivo de serem prestados de forma menos dispendiosa que o normal, podendo, ainda, se admitir o fornecimento de bens ou a execução de obras.
Em relação às cláusulas das parcerias público-privadas, a Lei nº 11.079/2004 dispõe que
✂️ a) a realização de vistoria dos bens reversíveis será realizada anualmente, não podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas, sem prévia decisão judicial. ✂️ b) a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública será vedada. ✂️ c) o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado será vedado. ✂️ d) o prazo de vigência do contrato será compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) nem superior a 30 (trinta) anos, incluindo eventual prorrogação, sendo cláusula obrigatória a disposição sobre as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais. ✂️ e) as cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.