Questões Direito Processual Penal
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tiago e Talles, imputando-lhes a...
Responda: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tiago e Talles, imputando-lhes a prática do crime de sequestro qualificado, arrolando como testemunhas de acusação a vítima, pessoas que prese...
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Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c)
No processo penal, o interrogatório do acusado é ato personalíssimo, ou seja, o réu deve estar presente para prestar suas declarações, conforme artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). No entanto, a ausência do acusado durante o interrogatório do corréu não configura nulidade, desde que seu advogado esteja presente, como ocorreu no caso. Portanto, Tiago não teria direito de anular a instrução probatória com base em sua ausência durante o interrogatório de Talles.
Quanto à oitiva da esposa de Tiago, Rosa, como testemunha de acusação, o CPP prevê que a testemunha pode se recusar a depor em determinadas hipóteses, como quando o depoimento possa incriminá-la ou a pessoa com quem tem relação de parentesco, conforme artigo 206, incisos II e III. No entanto, a esposa do acusado, quando arrolada como testemunha de acusação, não pode simplesmente se recusar a depor, pois não há impedimento legal para que ela seja ouvida como testemunha, e o juiz pode obrigá-la a depor, sob compromisso de dizer a verdade (artigo 207 do CPP).
Assim, Rosa foi obrigada a depor, mesmo contra sua vontade, e isso não configura nulidade da instrução. Contudo, Tiago poderia questionar a oitiva dela, pois ela poderia ter direito à recusa, o que não foi respeitado. Portanto, a nulidade poderia ser arguida quanto à oitiva da esposa, mas não quanto à ausência no interrogatório do corréu.
A alternativa c) expressa corretamente essa situação: Tiago não teria direito de anular a instrução probatória com base na sua ausência no interrogatório de Talles, mas deveria questionar a oitiva de Rosa como testemunha, já que ela poderia se recusar a prestar declarações.
No processo penal, o interrogatório do acusado é ato personalíssimo, ou seja, o réu deve estar presente para prestar suas declarações, conforme artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). No entanto, a ausência do acusado durante o interrogatório do corréu não configura nulidade, desde que seu advogado esteja presente, como ocorreu no caso. Portanto, Tiago não teria direito de anular a instrução probatória com base em sua ausência durante o interrogatório de Talles.
Quanto à oitiva da esposa de Tiago, Rosa, como testemunha de acusação, o CPP prevê que a testemunha pode se recusar a depor em determinadas hipóteses, como quando o depoimento possa incriminá-la ou a pessoa com quem tem relação de parentesco, conforme artigo 206, incisos II e III. No entanto, a esposa do acusado, quando arrolada como testemunha de acusação, não pode simplesmente se recusar a depor, pois não há impedimento legal para que ela seja ouvida como testemunha, e o juiz pode obrigá-la a depor, sob compromisso de dizer a verdade (artigo 207 do CPP).
Assim, Rosa foi obrigada a depor, mesmo contra sua vontade, e isso não configura nulidade da instrução. Contudo, Tiago poderia questionar a oitiva dela, pois ela poderia ter direito à recusa, o que não foi respeitado. Portanto, a nulidade poderia ser arguida quanto à oitiva da esposa, mas não quanto à ausência no interrogatório do corréu.
A alternativa c) expressa corretamente essa situação: Tiago não teria direito de anular a instrução probatória com base na sua ausência no interrogatório de Talles, mas deveria questionar a oitiva de Rosa como testemunha, já que ela poderia se recusar a prestar declarações.
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