Questões Direito Processual Penal

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tiago e Talles, imputando-lhes a...

Responda: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tiago e Talles, imputando-lhes a prática do crime de sequestro qualificado, arrolando como testemunhas de acusação a vítima, pessoas que prese...


1Q864189 | Direito Processual Penal, Primeira Fase OAB, OAB, FGV, 2020

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tiago e Talles, imputando-lhes a prática do crime de sequestro qualificado, arrolando como testemunhas de acusação a vítima, pessoas que presenciaram o fato, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante, além da esposa do acusado Tiago, que teria conhecimento sobre o ocorrido.
Na audiência de instrução e julgamento, por ter sido arrolada como testemunha de acusação, Rosa, esposa de Tiago, compareceu, mas demonstrou que não tinha interesse em prestar declarações. O Ministério Público insistiu na sua oitiva, mesmo com outras testemunhas tendo conhecimento sobre os fatos. Temendo pelas consequências, já que foi prestado o compromisso de dizer a verdade perante o magistrado, Rosa disse o que tinha conhecimento, mesmo contra sua vontade, o que veio a prejudicar seu marido. Por ocasião dos interrogatórios, Tiago, que seria interrogado por último, foi retirado da sala de audiência enquanto o corréu prestava suas declarações, apesar de seu advogado ter participado do ato.
Com base nas previsões do Código de Processo Penal, considerando apenas as informações narradas, Tiago
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💬 Comentários

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Marcos de Castro
Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c)

No processo penal, o interrogatório do acusado é ato personalíssimo, ou seja, o réu deve estar presente para prestar suas declarações, conforme artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). No entanto, a ausência do acusado durante o interrogatório do corréu não configura nulidade, desde que seu advogado esteja presente, como ocorreu no caso. Portanto, Tiago não teria direito de anular a instrução probatória com base em sua ausência durante o interrogatório de Talles.

Quanto à oitiva da esposa de Tiago, Rosa, como testemunha de acusação, o CPP prevê que a testemunha pode se recusar a depor em determinadas hipóteses, como quando o depoimento possa incriminá-la ou a pessoa com quem tem relação de parentesco, conforme artigo 206, incisos II e III. No entanto, a esposa do acusado, quando arrolada como testemunha de acusação, não pode simplesmente se recusar a depor, pois não há impedimento legal para que ela seja ouvida como testemunha, e o juiz pode obrigá-la a depor, sob compromisso de dizer a verdade (artigo 207 do CPP).

Assim, Rosa foi obrigada a depor, mesmo contra sua vontade, e isso não configura nulidade da instrução. Contudo, Tiago poderia questionar a oitiva dela, pois ela poderia ter direito à recusa, o que não foi respeitado. Portanto, a nulidade poderia ser arguida quanto à oitiva da esposa, mas não quanto à ausência no interrogatório do corréu.

A alternativa c) expressa corretamente essa situação: Tiago não teria direito de anular a instrução probatória com base na sua ausência no interrogatório de Talles, mas deveria questionar a oitiva de Rosa como testemunha, já que ela poderia se recusar a prestar declarações.
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