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No dia 05/03/2015, Vinícius, 71 anos, insatisfeito e com ciúmes em relação à forma...

Responda: No dia 05/03/2015, Vinícius, 71 anos, insatisfeito e com ciúmes em relação à forma de dançar de sua esposa, Clara, 30 anos mais nova, efetua disparos de arma de fogo contra ela, com a intenção...


1Q925716 | Direito Penal, Lei Penal no Tempo, Primeira Fase OAB, OAB, FGV, 2018

No dia 05/03/2015, Vinícius, 71 anos, insatisfeito e com ciúmes em relação à forma de dançar de sua esposa, Clara, 30 anos mais nova, efetua disparos de arma de fogo contra ela, com a intenção de matar. Arrependido, após acertar dois disparos no peito da esposa, Vinícius a leva para o hospital, onde ela ficou em coma por uma semana. No dia 12/03/2015, porém, Clara veio a falecer, em razão das lesões causadas pelos disparos da arma de fogo. Ao tomar conhecimento dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Vinícius, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, uma vez que, em 09/03/2015, foi publicada a Lei nº 13.104, que previu a qualificadora antes mencionada, pelo fato de o crime ter sido praticado contra a mulher por razão de ser ela do gênero feminino. Durante a instrução da 1ª fase do procedimento do Tribunal do Júri, antes da pronúncia, todos os fatos são confirmados, pugnando o Ministério Público pela pronúncia nos termos da denúncia. Em seguida, os autos são encaminhados ao(a) advogado(a) de Vinícius para manifestação. Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de Vinicius poderá, no momento da manifestação para a qual foi intimado, pugnar pelo imediato
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David Castilho
Por David Castilho em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b) A questão trata de um homicídio qualificado pelo fato de a vítima ser mulher, conforme o artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.104/2015, que entrou em vigor em 09/03/2015.

Vinícius efetuou disparos contra Clara em 05/03/2015, antes da vigência da Lei nº 13.104/2015, e ela faleceu em 12/03/2015, após a entrada em vigor da lei. A qualificadora do homicídio por motivo de gênero só pode ser aplicada se o fato ocorreu após a vigência da lei, ou seja, a conduta criminosa deve ter ocorrido após 09/03/2015.

Como o disparo ocorreu em 05/03/2015, antes da vigência da lei, não é possível aplicar a qualificadora do artigo 121, § 2º, VI, do Código Penal, pois a lei não retroage para prejudicar o réu (princípio da legalidade e da irretroatividade da lei penal).

Quanto ao arrependimento eficaz, não se aplica, pois Vinícius não evitou o resultado morte, apenas socorreu a vítima após o crime. A desistência voluntária também não se aplica, pois o crime foi consumado com a morte da vítima.

Portanto, o advogado poderá pugnar pelo afastamento da qualificadora do homicídio, pois ela não é aplicável ao caso concreto, dada a data da conduta.

Segunda resolução: Confirmando, o crime foi praticado antes da vigência da lei que criou a qualificadora, logo, não pode ser aplicada retroativamente. O socorro posterior não configura arrependimento eficaz, e o resultado morte consumado afasta desistência voluntária. Assim, a alternativa correta é a letra b).
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