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No dia 05/03/2015, Vinícius, 71 anos, insatisfeito e com ciúmes em relação à forma...
Responda: No dia 05/03/2015, Vinícius, 71 anos, insatisfeito e com ciúmes em relação à forma de dançar de sua esposa, Clara, 30 anos mais nova, efetua disparos de arma de fogo contra ela, com a intenção...
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Por David Castilho em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b) A questão trata de um homicídio qualificado pelo fato de a vítima ser mulher, conforme o artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.104/2015, que entrou em vigor em 09/03/2015.
Vinícius efetuou disparos contra Clara em 05/03/2015, antes da vigência da Lei nº 13.104/2015, e ela faleceu em 12/03/2015, após a entrada em vigor da lei. A qualificadora do homicídio por motivo de gênero só pode ser aplicada se o fato ocorreu após a vigência da lei, ou seja, a conduta criminosa deve ter ocorrido após 09/03/2015.
Como o disparo ocorreu em 05/03/2015, antes da vigência da lei, não é possível aplicar a qualificadora do artigo 121, § 2º, VI, do Código Penal, pois a lei não retroage para prejudicar o réu (princípio da legalidade e da irretroatividade da lei penal).
Quanto ao arrependimento eficaz, não se aplica, pois Vinícius não evitou o resultado morte, apenas socorreu a vítima após o crime. A desistência voluntária também não se aplica, pois o crime foi consumado com a morte da vítima.
Portanto, o advogado poderá pugnar pelo afastamento da qualificadora do homicídio, pois ela não é aplicável ao caso concreto, dada a data da conduta.
Segunda resolução: Confirmando, o crime foi praticado antes da vigência da lei que criou a qualificadora, logo, não pode ser aplicada retroativamente. O socorro posterior não configura arrependimento eficaz, e o resultado morte consumado afasta desistência voluntária. Assim, a alternativa correta é a letra b).
Vinícius efetuou disparos contra Clara em 05/03/2015, antes da vigência da Lei nº 13.104/2015, e ela faleceu em 12/03/2015, após a entrada em vigor da lei. A qualificadora do homicídio por motivo de gênero só pode ser aplicada se o fato ocorreu após a vigência da lei, ou seja, a conduta criminosa deve ter ocorrido após 09/03/2015.
Como o disparo ocorreu em 05/03/2015, antes da vigência da lei, não é possível aplicar a qualificadora do artigo 121, § 2º, VI, do Código Penal, pois a lei não retroage para prejudicar o réu (princípio da legalidade e da irretroatividade da lei penal).
Quanto ao arrependimento eficaz, não se aplica, pois Vinícius não evitou o resultado morte, apenas socorreu a vítima após o crime. A desistência voluntária também não se aplica, pois o crime foi consumado com a morte da vítima.
Portanto, o advogado poderá pugnar pelo afastamento da qualificadora do homicídio, pois ela não é aplicável ao caso concreto, dada a data da conduta.
Segunda resolução: Confirmando, o crime foi praticado antes da vigência da lei que criou a qualificadora, logo, não pode ser aplicada retroativamente. O socorro posterior não configura arrependimento eficaz, e o resultado morte consumado afasta desistência voluntária. Assim, a alternativa correta é a letra b).
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