Tendo em vista o grande aumento de crimes contra o patrimônio sempre no primeiro semestre da cada ano, em 1º de janeiro de 2023, foi publicada uma lei penal temporária que introduziu uma causa de aumento de pena de 1/3 para crimes de furto (Art. 155 do Código Penal), desde que praticados entre 1º de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2023. Alan praticou um furto no dia 15 de março de 2023, ou seja, durante o período de vigência da referida lei. Contudo, na data do julgamento, ocorrida em 1º de agosto de 2023, a lei penal temporária já não estava mais em vigor. Diante desse contexto hipotético, da legislação vigente e do entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
✂️ a) Como a lei penal temporária não está mais em vigor, a causa de aumento nela prevista não se aplica à conduta de Alan. ✂️ b) O Juiz poderá ou não aplicar a causa de aumento prevista na lei penal temporária, a depender da análise concreta do caso. ✂️ c) Houve abolitio criminis em relação à causa de aumento prevista na lei penal temporária; portanto, essa não se aplica a Alan. ✂️ d) Alan deverá responder com a incidência da causa de aumento prevista na lei penal temporária, mesmo que tal normativa não esteja mais em vigor.