A União foi condenada em ação movida por Nathália, servidora
pública federal, ao pagamento de indenização a título de danos
morais e danos materiais, em montante equivalente a
R$ 3.000.000,00.
Após ser intimada da sentença, a Advocacia-Geral da União
interpôs recurso de apelação, exclusivamente para buscar a
reforma da sentença no que se refere aos índices de correção
monetária aplicados pelo juízo e ao percentual referente aos
honorários advocatícios. Nathália não recorreu.
Em sede de julgamento do recurso de apelação interposto pela
União e remessa necessária, o Tribunal Regional Federal
correspondente, entendendo que o valor fixado a título de
indenização era inferior ao devido, majorou o montante para
R$ 3.200.000,00. Inconformada, a União interpôs recurso especial
intempestivo, requerendo a nulidade integral da decisão
proferida pelo Tribunal Regional Federal, por violação a
entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse caso, é correto afirmar que:
a) a interposição de recurso de apelação torna prescindível a
remessa necessária, ante o princípio da unirrecorribilidade e
a inexistência de interesse recursal na hipótese;
b) Nathália poderá promover o cumprimento de sentença na
pendência de julgamento do recurso especial, inclusive com
expedição de precatório;
c) a remessa necessária, à luz do disposto no Código de
Processo Civil, não seria obrigatória, pois o valor da
condenação da União é inferior a cinco mil salários-mínimos;
d) quando do juízo de admissibilidade do recurso, o Superior
Tribunal de Justiça poderá desconsiderar eventual
intempestividade do recurso, conhecendo-o;
e) ao julgar a remessa necessária, não caberia ao Tribunal
Regional Federal agravar a condenação imposta à União, sob
pena de desvirtuar a remessa necessária.