Em determinada ação de controle concentrado de
constitucionalidade submetida à apreciação do Supremo Tribunal
Federal em 2024, foi sustentada a inconstitucionalidade da Lei
Estadual nº X/1989. Esse diploma normativo disciplinou certa
temática de competência legislativa concorrente entre os estados
e a União, em momento no qual este último ente federativo ainda
não tinha editado lei sobre a matéria. Ainda de acordo com a
petição inicial, em 2020 foi editada a Lei Federal nº Y, que
disciplinou a matéria, em caráter nacional, em sentido
diametralmente oposto ao da Lei Estadual nº X/1989, o que, ao ver
do autor da ação, reforçava a inconstitucionalidade da norma
impugnada. Por fim, cumpre observar que a Lei Federal nº Y/2020
foi expressamente revogada pela Lei Federal nº W/2023, que não
dedicou nenhum preceito à referida matéria.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que o Supremo
Tribunal Federal:
✂️ a) deve conhecer a ação, por se tratar de ato normativo estadual
e por haver interesse de agir do autor; ✂️ b) não deve conhecer a ação, por inexistir interesse de agir na
apreciação da conformidade constitucional da Lei Estadual
nº X/1989; ✂️ c) deve conhecer a ação, pois a revogação da Lei Federal
nº Y/2020 produziu efeitos repristinatórios em relação à Lei
Estadual nº X/1989; ✂️ d) não deve conhecer a ação, pois a revogação da Lei Federal
nº X/2020 somente acarretaria a repristinação da Lei Estadual
nº X/1989 se houvesse preceito expresso nesse sentido; ✂️ e) deve conhecer a ação, considerando que a posterior
revogação do diploma normativo não afasta a necessidade de
ser apreciada a sua constitucionalidade, considerando as
situações concretas constituídas durante sua vigência.