Joana, domiciliada em Brasília/DF, foi citada em ação de cobrança
movida por João, domiciliado em Anápolis/GO, distribuída à
2ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Como fundamento, João sustentou que Joana deve lhe pagar a
quantia de 200 mil reais, conforme contrato de mútuo feneratício
assinado na cidade de Anápolis/GO, o qual elegeu o foro da capital
do Estado do Rio de Janeiro como competente para apreciar
qualquer litígio envolvendo os contratantes. Nem Joana nem João
possuem domicílio ou bens na cidade do Rio de Janeiro.
Nesse caso, à luz das disposições do Código de Processo Civil sobre
o tema, é correto afirmar que:
✂️ a) Joana poderá arguir a incompetência relativa do foro da
Comarca do Rio de Janeiro a qualquer tempo, desde que antes
do trânsito em julgado; ✂️ b) a propositura da ação na Comarca do Rio de Janeiro constitui
eleição abusiva de foro, sendo cabível o declínio de
competência em favor da Comarca de Brasília/DF; ✂️ c) eventual alegação de incompetência relativa deverá ser
realizada na contestação como questão prejudicial de mérito; ✂️ d) reconhecida a incompetência da Comarca do Rio de Janeiro,
todos os atos processuais praticados serão declarados nulos,
em razão de a competência ser vício insanável; ✂️ e) o juízo é relativamente incompetente, devendo haver a
remessa dos autos à Comarca de Anápolis/GO, por ser o
domicílio do autor e a ação versar sobre direito pessoal.