O mandado de segurança, enquanto remédio constitucional, é um
instrumento processual célere e destinado ao combate de atos
lesivos ou que ameacem lesar direitos individuais e coletivos que
sejam líquidos e certos.
A seu respeito, tomando como premissa as disposições da Lei
nº 12.016/2009, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça na matéria, é correto afirmar
que:
✂️ a) é vedada a concessão de medida liminar em mandado de
segurança individual ou coletivo que determine, dentre outras
providências, a compensação de créditos tributários ou a
reclassificação de servidores públicos; ✂️ b) o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias
assegurados em sentença concessiva de mandado de
segurança a servidor público pode ser efetuado relativamente
a todas as prestações vencidas e vincendas, ainda que
anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição; ✂️ c) a impetração de mandado de segurança coletivo por
associação privada depende de autorização assemblear, por se
tratar de hipótese de representação processual, em que a
associação pleiteia em nome próprio direito dos associados; ✂️ d) a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança,
sem decidir o mérito, impedirá que o requerente, por ação
própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos
patrimoniais; ✂️ e) a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em mandado de
segurança coletivo impetrado por associação beneficia o
associado independentemente de ele haver se filiado antes ou
após a impetração do writ .