Joana, servidora pública federal aposentada, ajuizou ação em face
da União postulando a conversão em pecúnia de licença-prêmio
por ela não usufruída durante sua atividade funcional. O juízo
federal proferiu sentença de procedência do pedido, a qual
transitou em julgado na data de 31/07/2023.
Na fase de cumprimento de sentença, após a regular intimação do
representante judicial da Fazenda Pública, não houve impugnação
à execução, tendo sido fixado o valor do crédito em R$ 110.000,00.
Ao final, foi expedido precatório em favor de Joana na data de
21/02/2024, quando ela tinha 59 anos de idade.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 e com a
jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores sobre a
matéria, é correto afirmar que:
✂️ a) Joana poderá, independentemente da anuência da União,
ceder parcialmente o seu crédito a João, pessoa com
deficiência, hipótese em que o crédito cedido não gozará das
prerrogativas outorgadas pela Constituição Federal de 1988
aos precatórios alimentares especiais; ✂️ b) o crédito de Joana deverá ser classificado como
superpreferencial, nos termos do Art. 100, §2º, da
Constituição Federal de 1988, caso ela venha a completar
60 anos de idade enquanto pendente e ainda não ocorrido o
pagamento do precatório; ✂️ c) Joana poderá utilizar o seu crédito para a quitação de débitos
inscritos em Dívida Ativa da União, inclusive em transação
resolutiva de litígio, na forma do Art. 100, §11, da Constituição
Federal de 1988, sendo essa norma autoaplicável no âmbito
federal; ✂️ d) o crédito de Joana deve ser classificado como preferencial, nos
termos do Art. 100, §1º, da Constituição Federal de 1988, em
virtude da sua natureza alimentar, por constituir remuneração
pelos serviços prestados durante a atividade funcional, sendo
certo, contudo, que não gozará de superpreferência; ✂️ e) Joana poderá ceder o seu crédito ao seu filho David, hipótese
em que será mantida a natureza alimentar do crédito, ainda
que David não se enquadre nas hipóteses superpreferenciais
previstas no Art. 100, §2º, da Constituição Federal de 1988,
condicionada a validade do ato à comunicação, por meio de
petição protocolizada, ao tribunal de origem e à União.