A reparação do dano causado pelo delito é finalidade – ainda que
secundária – da tutela penal condenatória. Assim sendo, o
sistema processual penal necessita de medidas cautelares que
assegurem tal resultado, nas hipóteses em que o tempo
necessário para a prolação do provimento condenatório permita
que a situação patrimonial do investigado ou do acusado se
altere, gerando o risco de que, quando do provimento final, tal
finalidade seja frustrada pela demora processual. Ademais,
dentre os efeitos civis da condenação penal, aquele que
provavelmente terá nas medidas cautelares um meio mais eficaz
de sua assecuração será a perda do produto ou proveito do
crime. Ainda assim, algumas distinções são necessárias.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
✂️ a) o lucro ou ganho aparentemente lícito, já reinserido na
economia formal, consistirá no proveito do crime
antecedente; ✂️ b) o produto da lavagem será algo obtido a partir do produto do
crime antecedente, quando já encerrada a atividade de
reciclagem; ✂️ c) o proveito da lavagem será algo obtido a partir do produto da
lavagem, mesmo que ainda não encerrada a atividade de
reciclagem; ✂️ d) o produto do crime antecedente será algo obtido a partir do
produto da lavagem, mesmo que ainda não encerrada a
atividade de reciclagem; ✂️ e) tanto o produto quanto o proveito da infração penal
antecedente poderão ser objetos do crime de lavagem, uma
vez inseridos nas operações de branqueamento.