O empresário individual João Alfredo requereu no juízo da
comarca de Araripina a invalidação do ato de protesto de nota
promissória por ele subscrita e a sustação de seus efeitos
alegando a irregularidade de sua intimação pelo tabelião, feita
por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e
chamadas de voz.
Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que:
a) o tabelião de protesto poderá utilizar aplicativo
multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de
voz para enviar as intimações, não sendo obrigatória a
intimação por carta ou pessoal;
b) a intimação do devedor por outro meio que não seja através
do serviço dos Correios, ou de forma pessoal, somente será
possível se o credor e apresentante do título requerer ao
tabelião que a intimação se faça por via eletrônica;
c) a intimação do devedor pelo tabelião deverá ser pessoal, por
portador do próprio tabelião, e no endereço fornecido pelo
apresentante do título ou documento, considerando-se
cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo
endereço;
d) a intimação do devedor pelo tabelião poderá ser pessoal ou
através dos serviços dos Correios, considerando-se cumprida
quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço,
tendo razão o devedor em sua argumentação;
e) a intimação do devedor pode ser feita por meio de aplicativo
multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de
voz; porém, se após 48 horas, contadas da remessa, não for
comprovado o recebimento, deverá ser providenciada a
intimação por portador do próprio tabelião.