Hermes foi denunciado pelo delito de falsidade ideológica
eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral), corrupção passiva (Art.
317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (Art. 1º da Lei nº
9.613/1998), pois, na qualidade de servidor público, recebeu
propina de uma empresa para deixar de atuar na sua atividade-fim, ocultando, na sequência, esse valor, por meio da simulação
de uma atividade lícita. Tendo se candidatado a cargo eletivo,
falseou sua declaração de bens eleitorais, para manter a
ocultação dos valores indevidamente auferidos. A Justiça Eleitoral
absolveu Hermes das imputações, entendendo que não havia
qualquer ilícito eleitoral. Ato seguinte, Hermes foi denunciado
pelo Ministério Público estadual, pelos crimes de corrupção
passiva e lavagem de dinheiro, repetindo o articulado na
denúncia oferecida anteriormente na Justiça Eleitoral.
A nova imputação deve ser:
a) recebida, pois, ao absolver o réu do delito eleitoral, a Justiça
Especializada deixou de ter competência;
b) recebida, pois houve alteração substancial na imputação,
com a exclusão do contexto delitivo-eleitoral;
c) recebida, pois os delitos comuns não são acobertados pela
coisa julgada da Justiça Eleitoral;
d) rejeitada, com base no princípio da vedação à dupla
incriminação, limite derivado da coisa julgada;
e) não recebida, pela ausência de possibilidade jurídica do
pedido.