Para que surja o crédito tributário, é necessário que a
autoridade competente proceda com o lançamento do
tributo devido, quantificando seu valor e estabelecendo
seu sujeito passivo. O Código Tributário Municipal de Jaru
traz as modalidades de lançamento aplicáveis a cada caso.
Considerando as normas sobre o lançamento contidas na
legislação municipal, assinale a alternativa CORRETA:
a) a hipótese de lançamento de ofício pela autoridade
administrativa somente se dá quando a declaração não
seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária ou quando a pessoa
legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, a pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
b) na hipótese do lançamento por homologação, o
pagamento antecipado pelo obrigado extingue desde já
o crédito, sem necessidade de ulterior homologação.;
c) sem prejuízo das disposições acerca do lançamento por
ofício, será feita a revisão do lançamento sempre que
se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que
os elementos indutivos desta fixação hajam sido
apurados diretamente pela Fazenda Municipal;
d) a impossibilidade de localizar o sujeito passivo para que
receba comunicação do lançamento, pessoalmente ou
através de via postal ou eletrônica, implica em dilação
do prazo concedido para o cumprimento da obrigação
tributária ou para a apresentação de reclamações ou
interposição de recursos;
e) a retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, na hipótese do lançamento por declaração,
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é
admissível quando não fundada em erro e antes de
notificado o lançamento.