Agnaldo, solteiro, sem filhos, empresário, proprietário de cinco imóveis, foi assassinado pelos seus pais, Jair e Jaqueline, bem como pelo seu irmão Bruno. Considerando que o processo criminal já transitou em julgado e foi considerado homicídio doloso praticado por Jair na qualidade de autor, Jaqueline na qualidade de partícipe e Bruno na qualidade de coautor, de acordo com o Código Civil brasileiro, serão excluídos da sucessão de Agnaldo:

Antônio, que possui três filhos, foi condenado criminalmente pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio contra seu pai, Serafim, que possui outro filho. Nesse caso, Antônio
Bruno se casou aos 20 anos com Luiza, em regime da comunhão parcial de bens; eles viveram maritalmente por aproximadamente quinze anos, mas vieram a se separar de fato, sem formalizar a separação e nunca se divorciaram. Há dois anos, Bruno estava convivendo com Maria Eduarda. Recentemente, Bruno, que nunca teve filhos e não deixou testamento, veio a falecer, deixando como ascendentes a sua mãe e seus avós paternos ainda vivos. Diante deste cenário hipotético, Luiza
João, irmão de Pedro, faleceu no dia 01/07/2017. Lucas, irmão de João e Pedro, morreu no dia 05/10/2012. Márcio, filho de Lucas, faleceu em 01/01/2008. Thiago, filho de Márcio, contava 19 anos de idade à época da abertura da sucessão. Considerando- se que não existem outros herdeiros, a herança de João foi transmitida a
O cônjuge sobrevivente sucede,
A herança é considerada

Sobre a sucessão do companheiro ou companheira quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, analise as afirmações abaixo.

I. Receberá o companheiro a meação que tiver sobre esses bens e só o usufruto de metade dos bens se concorrer com descendentes ou 25% (vinte e cinco por cento) dos bens se concorrer com ascendente.

II. Prefere a todos os parentes do falecido na ordem de vocação hereditária, afastando-os do recebimento da herança, exceto aos descendentes e ascendentes, com os quais concorre.

III. Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.

IV. Se concorrer com descendentes só do autor da herança, receberá a metade do que couber a cada um deles.

V. Só existindo parentes colaterais de quarto grau do falecido, concorrerá com estes, recebendo um terço da herança, mas se os colaterais forem de grau mais afastado, terá direito à totalidade da herança.

Está correto o que se afirma em

Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, inexistindo outros herdeiros, será esta desde logo declarada
Josué foi casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Roberta e desse consórcio nasceu o filho Gerônimo. Roberta faleceu 5 anos após o casamento, período em que o casal adotou vida sibarítica, nada amealhando nem possuindo bens. Um ano após a morte de Roberta, seu pai - Roberval - faleceu, sem testamento, mas com vultoso patrimônio, no estado civil de viúvo, deixando os netos Gerônimo (filho de Josué e de Roberta), Leopoldo e Alexandra (filhos menores de sua filha Anastácia, que já houvera falecido no estado civil de solteira e cujos filhos eram de pais ignorados). Anastácia, por testamento e dispensando-o de prestação de contas, nomeara Josué tutor de seus filhos, os quais juntamente com Gerônimo herdaram todos os bens de Roberval. Sendo ainda menores absolutamente incapazes o filho e os tutelados de Josué, este contraiu segundas núpcias com Antonieta, advindo dessa união os filhos João e Maria. Neste caso, os netos de Roberval herdaram seus bens por
Josefina, viúva, doou um imóvel com reserva de usufruto para cada um de seus três filhos, a saber: Pedro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, com Antonia, que possuem um filho, Roberto; Joaquim, solteiro, sem descendentes, nem outros ascendentes, possuindo parentes colaterais os sobrinhos e um tio de nome Epaminondas; e João, casado com Antonieta, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que a doação feita a João foi também em comum a seu cônjuge, e possuem uma filha, Romilda. Em um acidente de veículo, morreram Josefina e seus três filhos, não se podendo apurar quem morreu primeiro. Nesse caso, os imóveis doados
Em recente julgamento sobre a sucessão do companheiro (Recurso Extraordinário 878/694/MG, Rel. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017), o Supremo Tribunal Federal:

Atenção: Para responder às questões 41 a 47 assinale a alternativa que contém a afirmação correta em relação ao assunto indicado.

Direito das Sucessões.

Romeu e Clara, há dez anos, vivem em união estável, desde que contavam 18 anos de idade e nada dispuseram a respeito do regime de bens. Norberto, pai de Clara, faleceu, e sem qualquer motivação impôs cláusula de inalienabilidade vitalícia a todos os bens que deixou para sua filha. É correto afirmar que, sem motivação,
Gilmar faleceu sem deixar testamento. Ao tempo da sucessão, havia deixado apenas um primo vivo, José, e outro morto, João. João possuía três filhos, dois vivos e um morto. Este, por sua vez, possuía um filho, neto de João. A sucessão será deferida
José é pessoa muito idosa e seu filho, João, deseja negociar, com terceiros, um dos bens da herança que virá a receber. Em estando José vivo, este bem
A sucessão mortis causa pode dar-se
Morrendo a pessoa, sem testamento, a herança
Na linha descendente
Cirilo e Maria Joaquina viveram em regime de união estável desde 1987. Morto Cirilo, Maria Joaquina pede que seja considerada a única herdeira de seu companheiro, o que é contestado por dois primos-irmãos dele, únicos parentes seus, colaterais em quarto grau, que pleiteiam dois terços da herança. Nessas circunstâncias, o pedido
Romeu e Joana, casados sob o regime da comunhão universal de bens, faleceram em decorrência de acidente de veículo, ficando provado que Joana morreu primeiro. Romeu não tinha descendentes, nem ascendentes, mas possuía um irmão germano e um consanguíneo, além de dois sobrinhos, filhos de outro irmão germano, pré-morto. Joana não tinha descendentes, mas possuía pai vivo e avós maternos vivos. Nesse caso, a herança de Joana será atribuída a
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