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João ajuíza ação ordinária para discutir direito próprio e alega, nos argumentos de sua petição, uma questão incidental de inconstitucionalidade a fim de provocar o controle difuso. Ao examinar o caso de João, o juiz de primeira instância julga procedente o pedido formulado e declara a inconstitucionalidade da lei apontada na petição. Ainda pendente de julgamento recurso interposto pela parte contrária na ação movida por João, é publicada uma decisão definitiva de mérito do Supremo Tribunal Federal em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se reconhece a constitucionalidade da referida lei.
Diante da situação apresentada, é correto afirmar:
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A Lei nº 9.099/95, que disciplina criação, funcionamento e processo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, prevê em seu artigo 90 que "as disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada". Em sede de julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto o artigo em questão, o Supremo Tribunal Federal concedeu em parte a medida pleiteada, para excluir com eficácia ex tunc, da norma constante do referido dispositivo legal, "o sentido que impeça a aplicação de normas de direito penal, com conteúdo mais favorável ao réu, aos processos penais com instrução iniciada à época da vigência desse diploma legislativo" (ADIN 1719-9, Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, fev. 1998). Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal procedeu à
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Sobre o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, é INCORRETO afirmar que
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A distinção entre a norma jurídica e a sua mera expressão textual resta sobremodo evidenciada
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Considere o teor da ementa de acórdão abaixo transcrita:
“Repercussão geral - Entidade beneficente de assistência social - imunidade - contribuições sociais - artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Admissão pelo colegiado maior. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.”
Diante disso,
I. a decisão foi tomada em sede de recurso extraordinário.
II. a questão constitucional discutida no caso teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, decisão para a qual se exige a manifestação de dois terços dos membros do Tribunal.
III. o mérito da questão constitucional suscitada não foi objeto da decisão, que se restringiu a analisar a admissibilidade recursal.
À luz da Constituição Federal brasileira, está correto o que se afirma APENAS em
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Ora, (...) ?se uma norma constitucional infringir uma outra norma da Constituição, positivadora de direito supralegal, tal norma será, em qualquer caso, contrária ao direito natural?, o que, em última análise, implica dizer que ela é inválida, não por violar a ?norma da Constituição positivadora de direito supralegal?, mas, sim, por não ter o constituinte originário se submetido a esse direito suprapositivo que lhe impõe limites. Essa violação não importa questão de inconstitucionalidade, mas questão de ilegitimidade da Constituição no tocante a esse dispositivo, e para resolvêla não tem o Supremo Tribunal Federal - ainda quando se admita a existência desse direito suprapositivo - compe tência.
O trecho acima transcrito, retirado do voto do Ministro Moreira Alves na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 815 (DJ de 10/05/1996), expressa manifestação do STF quanto à teoria
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Em 24 de abril do ano em curso, foi publicada no Diário Oficial a Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal, aprovada em sessão do dia 9 do mesmo mês, com o seguinte teor: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4o , inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. O dispositivo constitucional referido na súmula vinculante em questão estabelece que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores (...) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
À luz da disciplina constitucional da matéria, a Súmula Vinculante nº 33
I. deve ter sido aprovada por, no mínimo, seis Ministros do Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional de que cuida.
II. possui, desde 24 de abril, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
III. poderá ser revista ou cancelada, a qualquer momento, pelo Supremo Tribunal Federal, mediante provocação do Presidente da República.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Tendo em vista os efeitos da ação declaratória de constitucionalidade, pode-se afirmar que,
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Em matéria de ação direta de inconstitucionalidade, é certo que