I. Os conselhos de fiscalização profissional, como regra, por serem pessoas jurídicas de direito privado, não se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas da União.
II. Por não estarem incluídos no orçamento público e não se enquadrarem no conceito de Fazenda Pública, a execução de débito de conselho de fiscalização profissional não se submete ao sistema de precatório.
III. Os conselhos de fiscalização profissional necessitam, como regra, realizar concurso público, sendo que se adota o regime celetista a seus empregados.
Sobre as afirmações anteriores, está correto o que se afirma apenas em