João, Escrevente Técnico Judiciário lotado em uma Vara Criminal, praticou ato de insubordinação grave, em 20 de janeiro de 2012 . Iniciou-se a apuração preliminar dos fatos de imediato, logo no dia 22 de janeiro de 2012 . Mas esta somente veio a ser concluída em dezembro de 2014, concluindo pela prática da infração disciplinar consistente na insubordinação grave, com a ressalva de que João sempre foi um servidor exemplar sem nunca ter sofrido qualquer penalidade disciplinar anteriormente. Nesse caso, a conduta a ser adotada pela autoridade competente, na data de hoje, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é a

Em relação aos Procedimentos Disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Acerca das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Assinale a alternativa correta, no que diz respeito à revisão de punição disciplinar.
De acordo com o que dispõe a Lei n.º 10.261/68, é proibido ao funcionário público

Escrivão-Diretor da 1 Vara Cível da Comarca X determina que Escrevente Técnico Judiciário, a ele subordinado, destrua um documento, colocando-o em uma fragmentadora de papel. O Escrevente Técnico Judiciário percebe que o documento é uma petição assinada e devidamente protocolada, que deveria ser encartada em um processo que tramitava naquela Vara e que ainda não havia sido sentenciado. O Escrevente Técnico Judiciário deverá, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

Quanto ao processo por abandono do cargo ou por inassiduidade, é correto afirmar, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que

Determina o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo que será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que

Assinale a alternativa que está em consonância com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

O acusado em processo administrativo, consoante o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

No tocante à extinção da punibilidade pela prescrição e conforme o disposto na Lei n.º 10.261/68, pode-se afirmar que
Conforme dispõe a Lei n.º 10.261/68, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, a autoridade competente realizará

Consoante o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, poderá ser aplicada a pena de

A pena disciplinar de

Na apuração de infração cometida por funcionário público civil do Estado de São Paulo,

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo prevê, a respeito do direito de petição, que

No que se refere à extinção da punibilidade pela prescrição prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Nos termos do que dispõe a Lei n.º 10.261/68, ao funcio­nário público é proibido

Nos termos do que dispõe a Lei no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar, dentre outras, a seguinte providência:

No Processo Administrativo,
 

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