O artigo 231 da Constituição de 1988 reconhece os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Uma ressalva é feita no Parágrafo terceiro com relação ao aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas”. Estes procedimentos somente poderão ser efetivados mediante a seguinte condição:
O Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973), em seu Art. 1º, regula a situação jurídica dos índios e das comunidades indígenas, com o propósito de
A relação entre a extensão das áreas ocupadas e o número de índios constituintes do grupo étnico
As terras indígenas
A antropóloga Dominique Gallois chama a atenção que, de acordo com a Constituição uma Terra indígena deve ser definida – identificada, reconhecida, demarcada e homologada – levando-se em conta quatro dimensões distintas, mas complementares, que remetem às diferentes formas de ocupação, ou apropriações indígenas de uma terra. São elas:
Em 1973, quando entrou em vigor a Lei n. 6.001, foi criado o Estatuto do Índio. Este Estatuto é considerado pelos antropólogos mais críticos como uma lei cujos destinatários são como que “sujeitos em trânsito”, portadores de direitos temporários, compatíveis com a sua condição e que durariam apenas e enquanto perdurasse essa mesma condição. Isto devido ao fato de que o Estatuto, segundo seus críticos, é baseado numa concepção de que é preciso:
De acordo com o Art.39° do Estatuto do Índio de 1973, constituem bens do patrimônio indígena:
Segundo o Estatuto do Índio, de 1973, terras indígenas não podem ser caracterizadas como:
A lei N° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, dispõe sobre o Estatuto do Índio. Para os efeitos da lei, os índios são considerados:
De acordo com a Constituição Indígena de 1973, Art.20°, §1º, uma intervenção federal poderá ser decretada
Um dos temas centrais nas discussões sobre a reformulação do Estatuto do Índio é o da capacidade civil dos índios e as conseqüências da alteração do atual sistema tutelar. O crescente protagonismo indígena explicita novas propostas formuladas no contexto dos movimentos sociais. O documento final da Conferência Nacional dos Povos Indígenas, datado de 19/04/2006, enuncia a posição do movimento social indígena naquele momento. Na parte relativa à tutela, o documento afirma o seguinte:
Conforme o descrito na Lei nº 6.001/ 73, a União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais. As áreas reservadas na forma do artigo 26, não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:
De acordo com o Art. 58º do Estatuto do Índio de 1973, NÃO constitui crime contra os índios e a cultura indígena:
Qualquer índio poderá requerer ao Juízo competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes, exceto: