
Por augustefania da silva freitas sousa em 19/03/2011 14:03:59
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

Por André Gomes em 24/05/2014 00:51:57
Quando é a própria autoridade judiciária que realiza a busca, não há necessidade de prévio mandato.
CPP - Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
CPP - Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Por Gabriel Souza em 09/02/2022 15:50:38
Na CF prevê o cumprimento durante o dia (art. 5° inc. XI)