Na literatura jurídico-criminal não rara é a referência à Lei Fundamental pelo epíteto de “Constituição Penal”, por conformar, dentre outras, estruturas referentes à intervenção penal, com regras que alcançam tanto o legislador infraconstitucional quanto os aplicadores materiais dos dispositivos penais. Dentro deste conceito, no que toca ao tema “mandados de criminalização” e sua correlação com a questão da “vedação da proteção insuficiente ou deficiente”, é correto afirmar que:
✂️ a) a aplicação e a incidência dos mandados de criminalização importam numa revolução no procedimento de legitimação do direito penal, fazendo com que a disciplina não se contente com a disposição das cláusulas positivas limitadoras da intervenção penal, optando por também dar albergue constitucional às normas com projeção incriminadora; ✂️ b) a proibição da proteção deficiente é decorrente do dever de proteção, com ele coincidindo e tendo uma função autônoma, impondo, primeiramente, verificar se existe um dever de proteção ou imperativo de tutela e, depois, em que termos deve ser realizado esse dever pelo direito infraconstitucional sem descer aquém do mínimo de proteção jurídico- constitucionalmente exigido; ✂️ c) ao tempo em que o Direito penal pugna pela proporcionalidade, legalidade estrita, anterioridade das penas, zelo às garantias dos acusados e outras garantias, é cada vez mais evidente a existência da ideia de que o Estado não pode se exceder no campo penal, não havendo consequência caso aja de modo insuficiente; ✂️ d) o espaço de conformação do legislador deve atender aos limites impostos pela incidência da hipótese normativa de um direito fundamental, ilicitude do ataque e dependência de proteção e pela necessidade de proteção decorrente da dinâmica equação entre os critérios de hierarquia do bem jurídico atingido e a intensidade da ameaça; ✂️ e) um dever de proteção a ser cumprido por meio de limitações legislativas a direitos individuais pode produzir um decréscimo de restrições, mas com o propósito de maximizar a liberdade geral na sociedade e fazê-la real para todos os detentores de direitos fundamentais.