A organização não governamental Alfa, entidade beneficente de
assistência social, oferece assistência médico-hospitalar a pessoas
carentes. Ao adquirir medicamentos, a serem utilizados no
exercício de sua atividade regular, houve a incidência do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior (ICMS). Ao requerer a
restituição do valor do referido imposto à Secretaria de Estado
competente, teve o seu pedido indeferido, o que a levou a
impetrar mandado de segurança por entender que a decisão
administrativa era manifestamente contrária à ordem
constitucional.
O órgão jurisdicional competente, ao julgar o mandado de
segurança, observou, corretamente, que Alfa:
✂️ a) não tem direito à restituição, considerando que a imunidade
tributária subjetiva não incide na hipótese; ✂️ b) tem direito à restituição, pois o ICMS incidiu sobre insumos a
serem utilizados em suas atividades finalísticas; ✂️ c) tem direito à restituição, pois arcará com o impacto
financeiro do ICMS, modalidade de imposto indireto; ✂️ d) não tem direito à restituição, pois a ordem constitucional não
lhe assegura o direito à imunidade tributária nos bens e
serviços que adquira para consumo ou que comercialize; ✂️ e) tem direito à restituição, pois, em razão de suas atividades,
há uma correspondência biunívoca entre a imunidade e as
figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato.