Em março de 2024, Tereza e Maurício firmaram contrato
preliminar de compra e venda de um imóvel urbano avaliado em
R$ 650.000,00. O contrato foi redigido por instrumento particular
contendo a descrição do bem, o valor ajustado, as condições de
pagamento e o prazo para outorga da escritura.
No ato da assinatura, Tereza entregou a Maurício a quantia de
R$ 65.000,00, devidamente reconhecida em cláusula contratual
como “arras penitenciais, nos termos do Art. 420 do Código Civil”,
estabelecendo-se expressamente que ambas as partes poderiam
exercer o direito de arrependimento até a data prevista para a
lavratura da escritura, desde que arcassem com as consequências
legais.
Próximo ao vencimento do prazo, Maurício notificou Tereza de
sua intenção de não mais vender o imóvel e comprometeu-se a
devolver o valor das arras em dobro. Inconformada, Tereza
ajuizou ação pleiteando a execução específica da obrigação de
vender o imóvel, sustentando que o contrato era completo,
vinculativo e irrevogável.
Considerando o caso concreto e a legislação civil, é correto
afirmar que:
a) a execução específica do contrato é cabível, pois a promessa
de compra e venda continha todos os requisitos legais do
contrato definitivo, e as arras não afastam a vinculação
obrigacional entre as partes;
b) a cláusula de arras penitenciais é válida e autoriza a
desistência do contrato por qualquer das partes, desde que
observado o dever de indenizar na forma legal, sendo
incabível a execução específica;
c) as arras, ainda que qualificadas como penitenciais, não
podem servir como fundamento para arrependimento
unilateral em contrato bilateral com obrigação recíproca e
sinal dado;
d) a existência de arras impede a resilição unilateral do
contrato, sendo admissível apenas como reforço da obrigação
assumida, o que permite à parte prejudicada exigir o
cumprimento forçado;
e) a cláusula de arrependimento somente teria eficácia se
prevista em contrato unilateral, não se aplicando validamente
às promessas bilaterais de compra e venda de imóvel.