A Indústria BCD S/A contratou seguro de vida para seus empregados junto à ...

A Indústria BCD S/A contratou seguro de vida para seus empregados junto à Seguros Proteção S/A. Por infortúnio, N sofreu acidente do trabalho que lhe ceifou a vida. Conforme apuração, a Indústri...


A Indústria BCD S/A contratou seguro de vida para seus empregados junto à Seguros Proteção S/A. Por infortúnio, N sofreu acidente do trabalho que lhe ceifou a vida. Conforme apuração, a Indústria BCD S/A não concorreu com culpa. A viúva e beneficiária do seguro apresentou a documentação necessária à sociedade seguradora, com o objetivo de receber a indenização. Por não concordar com o resultado da apuração acerca do acidente, a Seguros Proteção S/A ofereceu 75% do valor da indenização, contra cujo recebimento a viúva ofereceu quitação. Arrependida por não receber a totalidade da indenização, a viúva procurou um advogado para que opinasse acerca da viabilidade jurídica para receber o restante do valor.

A esse respeito, verifica-se o seguinte:

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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes EQUIPE
    24/10/2025 • 01:15
    Gabarito: a)

    A questão trata do pagamento de indenização de seguro de vida em caso de acidente do trabalho. A viúva, beneficiária do seguro, recebeu apenas 75% do valor da indenização, oferecidos pela seguradora, que não concordava com o resultado da apuração do acidente. A viúva aceitou a quitação parcial, mas depois se arrependeu e buscou orientação jurídica para receber o valor restante.

    Primeiramente, é importante destacar que a quitação dada à seguradora, no caso de desacordo sobre o valor devido, pode ser considerada nula se houver vício de consentimento, como erro, dolo ou coação. No caso, a seguradora ofereceu apenas parte do valor, sem respaldo legal, e a viúva aceitou por pressão ou desconhecimento, o que configura defeito na vontade.

    Assim, o acordo parcial firmado não tem validade jurídica para eximir a seguradora do pagamento do valor restante da indenização. A seguradora tem a obrigação de pagar a totalidade do valor contratado, conforme previsto no contrato de seguro e no Código Civil, artigos 757 e seguintes.

    A responsabilidade da Indústria BCD S/A não é direta pelo valor restante, pois ela não concorreu com culpa no acidente e não é parte do contrato de seguro, que é entre a empresa e a seguradora. Portanto, a seguradora deve pagar o valor restante, pois o acordo parcial é nulo.

    Segunda resolução para checagem:

    Reanalisando, a quitação parcial não pode ser considerada válida, pois a viúva não recebeu o valor integral e a seguradora não comprovou motivo legal para reduzir a indenização. A responsabilidade pelo pagamento é da seguradora, não da empresa. Logo, a alternativa correta é a letra a).

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