Durante o ano de 2022, uma sociedade empresária de comércio
eletrônico, localizada em São Paulo, vendeu mercadorias a
consumidores finais residentes no Estado do Rio de Janeiro, não
contribuintes de ICMS.
Em fiscalização da SEFAZ-RJ, a sociedade empresária foi autuada
por não recolher o ICMS sobre o diferencial de alíquotas (ICMSDIFAL) devido ao Rio de Janeiro nas referidas operações de
venda.
Sobre o caso apresentado, considerando os aspectos
constitucionais, legais e jurisprudenciais acerca do tema, assinale
a afirmativa correta.
✂️ a) A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o
ICMS-DIFAL de 05 de janeiro a 05 de abril de 2022, pois a LC
190/2022, que passou a permitir a sua cobrança, foi
publicada em 05 de janeiro de 2022, devendo ser respeitada
a anterioridade nonagesimal para a cobrança. ✂️ b) A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o
ICMS-DIFAL, pois, apesar da LC 190/2022, deveria ser
observada a anterioridade anual. ✂️ c) A sociedade empresária estava obrigada a recolher o ICMSDIFAL, pois a EC 87/2015 já autorizava a cobrança,
independentemente de lei complementar. ✂️ d) A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o
ICMS-DIFAL durante os primeiros 90 dias de vigência da LC
190/2022, por força de decisão do STF, que suspendeu
qualquer cobrança até 05 de abril de 2022. ✂️ e) A sociedade empresária estava obrigada a recolher o ICMSDIFAL, pois a LC 190/2022 passou a permitir e regulamentar a
cobrança, com efeitos imediatos, por se tratar de lei de
caráter meramente interpretativo.