Na relação entre o direito internacional dos direitos humanos e o
direito brasileiro é possível encontrar um importante tema: a
proteção de pessoas com deficiência. A Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 diz, no §2º do Art. 227, que “[a] lei
disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência” e, no Art. 244, que “[a] lei disporá
sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e
dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim
de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência, conforme o disposto no Art. 227, §2º”. Já a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, no Art. 9.1, afirma que “[a] fim de possibilitar às
pessoas com deficiência viver de forma independente e participar
plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes
tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com
deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e
comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação
e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos
ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na
rural”.
Considerando os documentos apontados e apenas esses
dispositivos, é correto que o magistrado, em um caso sobre
direito à acessibilidade de pessoas com deficiência, trace o
seguinte raciocínio:
✂️ a) o magistrado deve seguir o que a lei reclamada pelos
dispositivos constitucionais dispuser para propiciar a melhor
proteção da pessoa com deficiência, por ser a norma da
Constituição superior à da Convenção; ✂️ b) a mencionada Convenção tem natureza supralegal, embora
infraconstitucional, e a lei, a que se referem os dispositivos
constitucionais, deve observá-la, sendo descabido o controle
de constitucionalidade tendo a Convenção como parâmetro; ✂️ c) a citada Convenção, por possuir status de lei, precisa estar
em conformidade com a Constituição de 1988, e eventual
conflito com a lei mencionada pelos dispositivos
constitucionais é resolvido pelo critério cronológico; ✂️ d) a aludida Convenção guarda status equivalente às emendas
constitucionais, compõe o chamado bloco de
constitucionalidade e, por isso, serve de parâmetro para
examinar a legitimidade constitucional da lei a que fazem
alusão os dispositivos da Constituição de 1988; ✂️ e) a lei mencionada pelos dispositivos da Constituição de 1988,
por conta da redação impositiva do dispositivo convencional,
não poderá ser mais abrangente e protetiva do que a
Convenção, porque inexistente o princípio da prevalência da
norma mais favorável ao titular do direito.