Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
enxerga-se um esforço no sentido de proteger os direitos
humanos. Além de os inserir na carta de direitos como
fundamentais em sua ordem interna, o documento possui
mecanismos auxiliares para dar concretude à tutela desses
direitos. Um deles é o deslocamento de competência para a
Justiça Federal.
À luz do disposto na Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, do entendimento do Supremo Tribunal Federal e
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é correto
afirmar que:
✂️ a) o deslocamento de competência para a Justiça Federal se
qualifica como uma competência geral e aberta, exige
violação contínua dos direitos humanos e dispensa a
participação dos investigados ou acusados, por se classificar
como processo objetivo; ✂️ b) a Convenção não positiva uma autorização à União para ter a
responsabilidade de agir internamente em casos de violação
a direitos humanos, como positivada na Constituição, o que
abre um amplo espaço para a normatização interna; ✂️ c) a grave violação dos direitos humanos pode ser
compreendida como o atentado de grande monta a esses
direitos previstos em normas (consuetudinárias ou previstas
em documentos formais) internacionais de proteção a cuja
aplicabilidade o Brasil tenha aderido; ✂️ d) as investigações e os processos que versem sobre violações a
direitos humanos, como positivadas na Constituição,
cometidas a partir de 05 de outubro de 1988, podem ser
objeto do incidente de deslocamento de competência; ✂️ e) o procurador-geral da República tem um poder-faculdade de
suscitar o deslocamento de competência, junto ao Superior
Tribunal de Justiça, devido ao aspecto federativo que o tema
envolve, de modo que é importante a fixação de critérios
jurídicos para o seu manuseio.