Marcus, brasileiro residente e domiciliado em Frankfurt
(Alemanha), em janeiro de 2025, resolveu doar um automóvel
usado de sua propriedade, no valor de R$ 25.000,00, para seu pai
Hermann, de 80 anos, brasileiro residente e domiciliado em
Pomerode (SC). Para tanto, foi-lhes informado que teria de ser
recolhido em favor do Estado de Santa Catarina (SC) o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos do
previsto pela Lei Estadual nº 13.136/2004, tal como interpretada
à luz da Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC nº 132/2023).
Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal sobre esse tema, atualmente tal recolhimento
de ITCMD em favor do Estado de Santa Catarina é:
✂️ a) devido, já que, após o advento da EC nº 132/2023, passou a
ser possível a cobrança, com base na Lei Estadual
nº 13.136/2004, de ITCMD em doações de bens móveis de
doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC; ✂️ b) devido, pela razão de que a incidência de ITCMD em doações
de bens móveis de doador domiciliado no exterior a
donatário residente em SC, prevista na EC nº 132/2023, pode
ser aplicada diretamente com base no texto constitucional; ✂️ c) indevido, pois tal montante goza de isenção prevista na
Lei Estadual nº 13.136/2004, por não ultrapassar a quantia
de R$ 30.000,00 em doações entre o mesmo doador e o
mesmo donatário, nos últimos doze meses; ✂️ d) indevido, pois não subsiste na Lei Estadual nº 13.136/2004 a
incidência de ITCMD em doações de bens móveis de doador
domiciliado no exterior a donatário residente em SC; ✂️ e) indevido, em razão de isenção prevista na Lei Estadual
nº 13.136/2004 em favor de donatários maiores de 65 anos
quando o valor da doação não ultrapassar R$ 50.000,00.