Pessoa jurídica de direito público ajuizou ação de procedimento
comum em face de um servidor integrante de seus quadros,
requerendo em sua petição inicial, além da tutela jurisdicional
definitiva, a concessão de tutela provisória de urgência, a qual foi
de imediato deferida pelo juiz.
Regularmente citado, o réu ofertou contestação tempestiva, sem
que tivesse arguido quaisquer questões preliminares, apenas
meritórias. Já estando o feito apto a ingressar na fase da instrução
probatória, o réu protocolizou petição em que suscitava a
incompetência relativa do foro e requeria, em razão desse vício, a
revogação da tutela provisória concedida à parte autora.
Apreciando essa nova petição, o juiz da causa se convenceu da
configuração da incompetência relativa.
Nesse cenário, é correto afirmar que o magistrado:
✂️ a) não deverá conhecer da arguição do réu, em razão da
preclusão, embora lhe caiba declinar de ofício da
competência em favor do juízo situado no foro competente,
com a conservação dos efeitos da tutela provisória; ✂️ b) não deverá conhecer da arguição do réu, em razão da
preclusão, embora lhe caiba declinar de ofício da
competência em favor do juízo situado no foro competente,
com a revogação da tutela provisória; ✂️ c) não deverá conhecer da arguição do réu, em razão da
preclusão, cabendo-lhe determinar o prosseguimento do
feito, rumo à fase da instrução probatória; ✂️ d) deverá conhecer e acolher a arguição do réu, cabendo-lhe
declinar da competência em favor do juízo situado no foro
competente, com a conservação dos efeitos da tutela
provisória; ✂️ e) deverá conhecer e acolher a arguição do réu, cabendo-lhe
declinar da competência em favor do juízo situado no foro
competente, com a revogação da tutela provisória.