Pessoa jurídica de direito público ajuizou ação de procedimento
comum em face de um servidor integrante de seus quadros,
requerendo em sua petição inicial, além da tutela jurisdicional
definitiva, a concessão de tutela provisória de urgência, a qual foi
de imediato deferida pelo juiz.
Regularmente citado, o réu ofertou contestação tempestiva, sem que tivesse arguido quaisquer questões preliminares, apenas meritórias.
Já estando o feito apto a ingressar na fase da instrução probatória, o réu protocolizou petição em que suscitava a incompetência relativa do foro e requeria, em razão desse vício, a revogação da tutela provisória concedida à parte autora. Apreciando essa nova petição, o juiz da causa se convenceu da configuração da incompetência relativa.
Nesse cenário, é correto afirmar que o magistrado:
Regularmente citado, o réu ofertou contestação tempestiva, sem que tivesse arguido quaisquer questões preliminares, apenas meritórias.
Já estando o feito apto a ingressar na fase da instrução probatória, o réu protocolizou petição em que suscitava a incompetência relativa do foro e requeria, em razão desse vício, a revogação da tutela provisória concedida à parte autora. Apreciando essa nova petição, o juiz da causa se convenceu da configuração da incompetência relativa.
Nesse cenário, é correto afirmar que o magistrado: