Carla, aposentada pelo regime geral de previdência social em
razão de incapacidade permanente por acidente de trabalho,
ajuizou ação em face do INSS, requerendo a condenação da
autarquia a promover a revisão da renda mensal inicial (RMI) de
seu benefício previdenciário e o pagamento das diferenças
devidas.
Para tanto, a autora arguiu que o INSS promoveu a averbação a
menor de diversos salários de contribuição, impactando no
montante percebido a título de aposentadoria. Aduziu, ainda, que
formulou requerimento administrativo prévio, que foi indeferido
liminarmente.
O juízo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a
ajustar os salários de contribuição de Carla, bem como a lhe pagar
os valores em atraso devidos desde a data de sua aposentadoria,
ocorrida três anos antes da propositura da ação, até a data da
efetivação do benefício na quantia correta.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do total devido
em favor de Carla.
Sobre o caso acima, é correto afirmar que:
✂️ a) o requerimento administrativo prévio é dispensável para fins
de configuração do interesse de agir de Carla, sendo lícito ao
segurado, em todo e qualquer caso, ajuizar a ação
independentemente de prévio pedido junto ao INSS; ✂️ b) o advogado de Carla poderá interpor recurso tão somente para
obter a majoração dos honorários advocatícios, hipótese em
que a ele será extensível a isenção legal de preparo prevista
em favor do segurado na Lei nº 8.213/1991; ✂️ c) os honorários advocatícios devidos em favor do advogado de
Carla incidirão tão somente sobre as prestações devidas até a
sentença, não incidindo sobre as prestações vencidas após a
sentença; ✂️ d) o processo tramita perante a Justiça Federal, pois a ação
movida em face do INSS que tenha por objeto a revisão da
aposentadoria por incapacidade permanente é de
competência de tal justiça especializada; ✂️ e) o percentual dos honorários advocatícios nas ações
acidentárias é fixo, não devendo obedecer às faixas previstas
no Código de Processo Civil para as causas em que a Fazenda
Pública for parte.