A Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, incluiu o
Art. 39-A na Lei nº 4.320/1964, o qual estabeleceu que a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder
onerosamente, nos termos de lei específica autorizativa do ente,
direitos originados de créditos tributários e não tributários,
inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de
direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Segundo dispõe a Lei Complementar nº 208/2024, a cessão de
direitos creditórios:
✂️ a) deverá ser realizada até 60 dias antes da data de
encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, salvo
quando o integral pagamento pela cessão dos direitos
creditórios ocorrer após essa data; ✂️ b) é considerada operação de venda definitiva de patrimônio
público, devendo a receita de capital dela decorrente ser
destinada, em pelo menos 50%, ao financiamento de despesas
associadas a regime de previdência social, e o restante, a
despesas com investimentos; ✂️ c) é considerada operação de crédito, por envolver compromisso
financeiro assumido em razão do recebimento antecipado de
valores provenientes da venda de ativos públicos, motivo pelo
qual são aplicáveis os requisitos e as vedações previstos na
Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar
nº 101/2000; ✂️ d) deverá ser realizada mediante operação definitiva, não
podendo, contudo, ser o cedente isentado de eventual
responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra
obrigação de pagamento perante o cessionário, resguardada a
prerrogativa da Fazenda Pública de promover a cobrança
judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado
os direitos cedidos; ✂️ e) deverá preservar a natureza, as garantias e os privilégios do
crédito de que se tenha originado o direito cedido, assim como
manter inalterados os critérios de atualização ou correção de
valores e os montantes representados pelo principal, juros e
multas, admitida a modificação das condições de pagamento e
dos prazos originalmente avençados entre a Fazenda Pública
ou o órgão da Administração Pública e o devedor ou
contribuinte.