A Emenda Constitucional nº X alterou a Constituição da República
e acresceu um novo direito fundamental, classificado como de
segunda dimensão, em norma de eficácia contida. Joana vinha
tendo dificuldade para a fruição desse direito, o que, a seu ver,
decorria da ausência de uma sistemática detalhada, no âmbito
administrativo, organizando de maneira adequada a forma de
prestação do serviço.
Após analisar o cabimento, ou não, do mandado de injunção na
hipótese em tela, bem como seus possíveis efeitos, Joana
concluiu corretamente que:
✂️ a) não é cabível o mandado de injunção, considerando a
natureza da norma que consagrou o direito fundamental; ✂️ b) caso o órgão jurisdicional reconheça a mora legislativa, deve
estabelecer as condições em que se dará o exercício do
direito; ✂️ c) a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos
ex tunc em relação a Joana, caso obtenha êxito no mandado
de injunção; ✂️ d) caso o órgão jurisdicional reconheça a mora legislativa, deve,
inicialmente, estabelecer prazo razoável para que o
impetrado promova a regulamentação; ✂️ e) não é cabível o mandado de injunção, considerando que esse
instrumento não pode ser utilizado para a fruição de um
direito fundamental de segunda dimensão.