Questões Estatuto da Pessoa com Deficiência Acessibilidade e Inclusão
No Brasil, o conjunto de dispositivos legais que dispõe sobre a educação especial e ...
Responda: No Brasil, o conjunto de dispositivos legais que dispõe sobre a educação especial e inclusiva passou a contar, em 2015, com a Lei Brasileira de Inclusão, Lei n.º 13.146/2015, cujo teor abrange i...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Errado
→ A surdez, está dentro do conceito de pessoa com deficiência, conforme o art.2º da lei: Lei n.º 13.146/2015
Art.2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora o artigo 2º da Lei n.º 13.146/2015 não mencione o termo “surdez”, esse conceito é explicado pelo art.4º, II da lei 3.298/99:
Lei nº3.298/99
Art,4º II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ.
Finalizando: a surdez é considerada deficiência se for bilateral, parcial ou total, conforme o texto acima.
Sobre a educação inclusiva de surdos:
Lei n.º 13.146/2015
Art.28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avalliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação.
→ A surdez, está dentro do conceito de pessoa com deficiência, conforme o art.2º da lei: Lei n.º 13.146/2015
Art.2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora o artigo 2º da Lei n.º 13.146/2015 não mencione o termo “surdez”, esse conceito é explicado pelo art.4º, II da lei 3.298/99:
Lei nº3.298/99
Art,4º II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ.
Finalizando: a surdez é considerada deficiência se for bilateral, parcial ou total, conforme o texto acima.
Sobre a educação inclusiva de surdos:
Lei n.º 13.146/2015
Art.28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avalliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação.
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