A tutela provisória é uma tutela marcada pela sumariedade de sua
cognição e pela provisoriedade, sendo decorrente da necessidade
de prestação jurisdicional efetiva, a qual deve, obrigatoriamente,
ser oferecida pelo Estado por conta do monopólio da jurisdição,
em prazo razoável.
Quanto ao referido instituto, no que tange às diversas
modalidades, procedimentos e peculiaridades, registra-se como
característica:
✂️ a) da tutela de evidência, quando fundada unicamente em prova
documental, sua semelhança ao mandado de segurança,
embora o ilícito não decorra de autoridade pública apta a
ensejar o ajuizamento do remédio constitucional, ao
demonstrar a existência de direito líquido e certo que,
inclusive, pode ser decidido liminarmente pelo juízo
competente. ✂️ b) da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a
desnecessidade de esclarecimento, na petição inicial, de que o
autor pretende se valer da modalidade cautelar antecipada em
vez da ação principal, em observância à técnica de
sumarização formal. ✂️ c) da tutela de evidência, a necessidade de demonstração das
mesmas condições da tutela cautelar requerida em caráter
antecedente. ✂️ d) da tutela cautelar e da tutela antecipada, o mesmo objetivo
processual, quando ambas forem requeridas em caráter
antecedente. ✂️ e) da tutela de evidência, a impossibilidade de requerimento e
concessão em fase recursal.