Em 2013, Ana celebrou contrato de promessa de compra e venda
de um apartamento na planta, no valor de R$ 500.000,00, com
entrega prevista para dezembro de 2015. O contrato previa
cláusula penal moratória de 0,3% ao mês, calculada
exclusivamente sobre os valores pagos até então.
O imóvel foi entregue com quase 3 anos de atraso. Ana ajuizou
ação pleiteando: (i) indenização por lucros cessantes,
correspondente ao valor de mercado do aluguel na região
(estimado em 0,8% do valor total do imóvel); (ii) danos morais pelo
transtorno causado. A incorporadora alegou que a cláusula penal pactuada seria
suficiente para cobrir todos os prejuízos e que a legislação veda
qualquer indenização suplementar.
Com base no Código Civil e no entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, assinale a afirmativa correta.
✂️ a) Ana tem direito à indenização por lucros cessantes, pois a
multa prevista no contrato é desproporcional ao valor locativo
usual (0,5% a 1% sobre o valor total do bem), atraindo o
princípio da reparação integral (art. 944 do CC). ✂️ b) A cláusula penal sempre afasta a pretensão a lucros cessantes,
independentemente do percentual fixado ou de equivalência
ao valor locatício. ✂️ c) Ana deveria obrigatoriamente ter pedido a cláusula penal
contratual para só então pleitear lucros cessantes, pois sem
pedido cumulativo, não há indenização. ✂️ d) A cláusula penal, por ser moratória, tem natureza
exclusivamente punitiva e não indenizatória, razão pela qual
não admite revisão judicial. ✂️ e) Os lucros cessantes, mesmo em atraso significativo, dependem
de prova concreta do aluguel que Ana deixou de auferir, sendo
vedada a presunção do valor locativo.